É comum vermos em estacionamento, seja pago ou gratuito, uma placa dizendo “Não nos responsabilizamos por danos em seu veículo ou por objetos deixados em seu interior”.
O problema com essas placas é que, no mínimo, levam os consumidores a erro e os enganam.
As pessoas que tiveram carros ou motos danificados ou mesmo furtados em estacionamentos de supermercados ou shoppings, mesmo as mais esclarecidas, ficam em dúvida se podem ou não reclamar o ressarcimento do proprietário do estacionamento em razão da “plaquinha” de exclusão de responsabilidade.
Imaginem o que se passa na cabeça de uma pessoa mais simples, sem estudo, quando tem sua moto ou bicicleta furtada ou danificada. Certamente a maioria simplesmente vai embora para casa com seu prejuízo, pois quando reclamam com o gerente da loja, supermercado ou shopping, a primeira coisa que lhes é dita é que “ele não têm responsabilidade pelo ocorrido”.
Sinceramente, nossos órgãos de proteção ao consumidor, PROCON´S especialmente, deveriam obrigar as empresas que possuem estacionamento para seus clientes a retirarem tais placas ou a colocarem placas dizendo “SOMOS RESPONSÁVEIS POR TUDO O QUE OCORRER COM SEU VEÍCULO”.
Isso porque nosso Código de Defesa do Consumidor e nossa jurisprudência assim determinam.
OS SUPERMERCADOS, SHOPPINGS E DEMAIS EMPRESAS QUE TENHAM ESTACIONAMENTO SÃO RESPONSÁVEIS PELOS BENS DOS CLIENTES.
E não pensem que somente os estacionamentos pagos têm esse dever, pois essa obrigação de indenizar se estende até mesmo aos gratuitos, pois nosso judiciário entende, e com razão, que a empresa com estacionamento indiretamente tem mais lucros que a empresa que não o tem, e isso todos nós sabemos ser verdade.
Vamos imaginar que você decida fazer compras em um supermercado, e lado a lado você vê dois concorrentes, mas um deles possui estacionamento. Em qual você vai?
É claro que você preferirá comprar no supermercado com estacionamento, por isso nosso judiciário não se importa se o estacionamento é cobrado ou não, o PROPRIETÁRIO DO MESMO DEVERÁ INDENIZAR O CONSUMIDOR SEMPRE QUE ESSE SOFRER ALGUM PREJUÍZO NO ESTACIONAMENTO, esse prejuízo pode ser um simples arranhão, podendo até mesmo ser um furto ou assalto.
(O consumidor não pode ficar no prejuízo).
O QUE FAZER CASO OCORRA ALGUM DANO OU FURTO NO ESTACIONAMENTO?
1) Sempre tenha uma primeira conversa com o gerente ou o representante do local (talvez, seu problema não será resolvido de imediato...)
2) Após, em ato continuo, registre um B.O. na delegacia mais próxima (avise esse fato ao gerente, pois, certamente, ele já desconfiará que você está juntando provas, o que pode viabilizar um acordo)
3) Guarde o comprovante do estacionamento ou do local onde você estava fazendo compras, se não os tiver testemunhas serão essenciais caso você tenha que ir à justiça.
4) Antes de ajuizar uma ação envie para a empresa responsável pelo estacionamento uma carta com A.R. (aviso de recebimento) constando na mesma o valor total de seus prejuízos, seu nome e telefone para contato.
5) Após, se não houver manifestação da parte causadora dos danos ajuíze uma ação na justiça que requerendo a indenização por danos materiais, nesses podendo ser englobados o que você gastou com o ocorrido, isto é, se você teve um carro ou moto furtados e teve que pegar táxi para trabalhar esses gastos podem e devem ser cobrados. Por fim, tendo o consumidor feito todos esses passos, é possível requerer danos morais demonstrando ao juízo todo o constrangimento e desgosto sofrido pela má prestação de serviços e pela omissão no dever de vigilância da empresa ré.
Assim, É NULA E ABUSIVA AS PLACAS QUE AFASTAM A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR SEUS ESTACIONAMENTOS, TENDO ESTES O DEVER DE INDENIZAR OS CONSUMIDORES POR QUALQUER DANO QUE ESTE VENHA A SOFRER NO ESTACIONAMENTO, POIS É DEVER DOS SHOPPINGS, SUPERMERCADOS E DEMAIS EMPRESAS QUE TENHAM ESTACIONAMENTOS DE PRESTAR SEGURANÇA AOS CONSUMIDORES, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
Fonte de Pesquisa:
site do IDEC: http://www.idec.org.br e
site www.artigonal.com (Alessandro Meyer da Fonseca-Advogado)
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quarta-feira, 18 de março de 2009
Estacionamento em Shopping do Paraná
Recebi um e-mail hoje me perguntando sobre uma lei de gratuidade de estacionamento nos Shopping Centers de Londrina.
Segue abaixo o que diz o e-mail:
Enfim a Lei do estacionamento em shopping!
A lei do estacionamento em Shoppings, já está vigorando.
'Lei Gratuidade de Estacionamento'
- Lei Estadual nº 1209/2004.
É necessário que o valor da compra no shopping onde vc estacionou seja 10 vezes maior que o valor do estacionamento.
Exemplo:Se o valor do estacionamento é de R$ 3,00 e vc gastou R$ 30,00 no shopping, com qualquer coisa, alimentação, roupa, ... peça o cupom fiscal e apresente ao caixa do estacionamento.
Eles terão que carimbar e validar o ticket, sem você precisar gastar nada mais.
A caixa sabe, porém só faz se vc pedir.
Espalhem a informação, pois é Lei. Apareceu inclusive no jornal da Globo.
Essa funciona mesmo, mas, é claro que os shoppings não farão propaganda disso!
Avise aos seus amigos!!!
Fiz uma pesquisa na internet e descobri que a Lei existiu sim, ela era estadual, e diferente em cada estado. Segue abaixo o que dizia a Lei para o estado do Paraná:
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Centers e Hipermercados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no Estado do Paraná, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º O período do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados do Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 2 (duas) horas no interior do Shopping Center ou Hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 25 de maio de 2006.
.
Outros estados, como São Paulo e Rio de Janeiro também tem leis específicas para isso, mas é preciso pesquisar sobre o assunto.
OBS.: Essa lei foi julgada inconstucional pelo Tribunal de Justiça do Paraná em
04 de maio de 2007 e portanto não tem mais validade.
Segue abaixo o que diz o e-mail:
Enfim a Lei do estacionamento em shopping!
A lei do estacionamento em Shoppings, já está vigorando.
'Lei Gratuidade de Estacionamento'
- Lei Estadual nº 1209/2004.
É necessário que o valor da compra no shopping onde vc estacionou seja 10 vezes maior que o valor do estacionamento.
Exemplo:Se o valor do estacionamento é de R$ 3,00 e vc gastou R$ 30,00 no shopping, com qualquer coisa, alimentação, roupa, ... peça o cupom fiscal e apresente ao caixa do estacionamento.
Eles terão que carimbar e validar o ticket, sem você precisar gastar nada mais.
A caixa sabe, porém só faz se vc pedir.
Espalhem a informação, pois é Lei. Apareceu inclusive no jornal da Globo.
Essa funciona mesmo, mas, é claro que os shoppings não farão propaganda disso!
Avise aos seus amigos!!!
Fiz uma pesquisa na internet e descobri que a Lei existiu sim, ela era estadual, e diferente em cada estado. Segue abaixo o que dizia a Lei para o estado do Paraná:
- Lei do Estado do Paraná nº 15.133 de 25.05.2006 DOE-PR: 06.06.2006
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Centers e Hipermercados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no Estado do Paraná, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º O período do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados do Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 2 (duas) horas no interior do Shopping Center ou Hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 25 de maio de 2006.
.
Outros estados, como São Paulo e Rio de Janeiro também tem leis específicas para isso, mas é preciso pesquisar sobre o assunto.
OBS.: Essa lei foi julgada inconstucional pelo Tribunal de Justiça do Paraná em
04 de maio de 2007 e portanto não tem mais validade.
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
Zona Azul é ou não é obrigada a ressarcir prejuízos aos usuários?
Recebi uma matéria falando sobre um veículo que foi furtado quando estava estacionado na rua em local controlado pela "Zona Azul", e o proprietário entrou na justiça pedindo ressarcimento do prejuízo.
Pesquisando na internet, descobri duas decisões diferentes:
Uma delas foi na cidade de Joinville, em 09 de Outubro de 2005, onde o reclamante ganhou a causa, ou seja, a conclusão foi que quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro
1) A empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da comarca de Joinville.
A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.
“E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente”, afirma.
A outra é de Florianópolis, em 19 de Julho de 2007, onde a decisão foi contrária:
2)O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária, pois trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico.
Foi com base neste entendimento que a Terceira Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve decisão da Comarca da Capital que negou indenização para uma motorista cujo carro foi furtado em área identificada como Zona Azul, na rua Durval Melquiades de Souza, no centro de Florianópolis.
Por entender não existir uma relação de consumo entre o motorista e a administradora do sistema Zona Azul, o magistrado afastou de antemão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do alegado pela insurgente, não há o consumo da vaga, mas simplesmente a sua utilização por meio de contrato estabelecido com a Administração, anotou. Para o relator, nesta situação, aplica-se o princípio da responsabilidade subjetiva do Poder Público, com a necessidade de caracterização não só da sua omissão como também dos danos, nexos de causalidade, culpa do agente ou, ainda, culpa anônima do serviço público.
Exigir a garantia contra furtos ou outros incidentes (...) seria ilógico e irrazoável ante a desproporcionalidade entre o preço cobrado e o benefício esperado, constatou o relator.
A própria lei que instituiu a Zona Azul na Capital diz, em seu texto, que a cobrança de preço nas áreas de estacionamento não acarretará para o município de Florianópolis, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos sofridos.
O magistrado ainda citou jurisprudência do TJ gaúcho que reforça seu entendimento, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ.
Fonte de Pesquisa: Site Consultor Jurídico.
Pesquisando na internet, descobri duas decisões diferentes:
Uma delas foi na cidade de Joinville, em 09 de Outubro de 2005, onde o reclamante ganhou a causa, ou seja, a conclusão foi que quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro
1) A empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da comarca de Joinville.
A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.
“E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente”, afirma.
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2)O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária, pois trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico.
Foi com base neste entendimento que a Terceira Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve decisão da Comarca da Capital que negou indenização para uma motorista cujo carro foi furtado em área identificada como Zona Azul, na rua Durval Melquiades de Souza, no centro de Florianópolis.
Por entender não existir uma relação de consumo entre o motorista e a administradora do sistema Zona Azul, o magistrado afastou de antemão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do alegado pela insurgente, não há o consumo da vaga, mas simplesmente a sua utilização por meio de contrato estabelecido com a Administração, anotou. Para o relator, nesta situação, aplica-se o princípio da responsabilidade subjetiva do Poder Público, com a necessidade de caracterização não só da sua omissão como também dos danos, nexos de causalidade, culpa do agente ou, ainda, culpa anônima do serviço público.
Exigir a garantia contra furtos ou outros incidentes (...) seria ilógico e irrazoável ante a desproporcionalidade entre o preço cobrado e o benefício esperado, constatou o relator.
A própria lei que instituiu a Zona Azul na Capital diz, em seu texto, que a cobrança de preço nas áreas de estacionamento não acarretará para o município de Florianópolis, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos sofridos.
O magistrado ainda citou jurisprudência do TJ gaúcho que reforça seu entendimento, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ.
Fonte de Pesquisa: Site Consultor Jurídico.
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