Vejam a nova Jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo:
Agora as Prefeituras Pensarão Duas Vezes
Antes de Licitar Zonas Azuis
(Espero ter feito a minha parte na divulgação).
TALONÁRIO DE ZONA AZUL
Revista Consultor Jurídico
O Estado de S. Paulo
Dever de Vigilância
Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina.
Agora já existe jurisprudência firmada!
Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação.
Fique ciente!!!!
INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS!!!!
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Achei essa outra matéria postada na Revista Consultor Jurídico também:
Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro
"Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos". Assim, a empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da comarca de Joinville.
A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.
“E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente”, afirma.
Ação 2003019568-8
Leia a íntegra do acórdão
Apelação cível n. 03.019568-8, de Joinville.
Relator Originário: Dionízio Jenczac.
Relator Designado: Des. Orli Rodrigues
RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA - ZONA AZUL – ADMINISTRAÇÃO FEITA POR EMPRESA PERMISSIONÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – REMUNERAÇÃO FEITA POR MEIO DE TARIFAS – PERMISSÃO BILATERAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA – DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS – DEVER DE RESSARCIR
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 03.019568-8, da Comarca de Joinville (2a. Vara Cível), em que é apelante Soil Serviços Técnicos e Consultoria S/C Ltda., sendo apelado Acácio Irineu Klemke:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação majoritária, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta por Soil Serviços Técnicos e Consultoria S/C Ltda. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil por furto de veículo nº 038.99.023522-7, a condenou ao ressarcimento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ao autor/apelado Acácio Irineu Klemke, em razão do furto do veículo deste em estacionamento controlado por aquela.
Em seu arrazoado, a apelante aduz ser permissionária do município de Joinville para prestar serviços de parqueamento das vias públicas (implantação, manutenção, e operacionalização do sistema de estacionamento rotativo Zona Azul), sendo que o Termo de Permissão não abrange qualquer sorte de dever de vigilância ou guarda dos veículos. Esclarece que o preço cobrado pelo tíquete de Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso comum.
Argumenta que a sua imputação no dever de guarda e vigilância dos veículos representa desvio de atribuição de atividade, até mesmo pelo preço cobrado, cuja quantia serve apenas à concretização daquelas atividades já mencionadas.
Finaliza alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso – uma vez que não há, na hipótese, prestação de qualquer serviço – e pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau.
Resposta às fls. 116/127.
Conclusos, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
II - VOTO:
Não prospera do recurso interposto. Como bem consignado na respeitável sentença de primeiro grau, que se adota como razão de decidir, a apelante é, sim, responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Fundamenta-se.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever (ou o tem quem lhe faça as vezes) de vigiá-los, com responsabilidade por danos ali ocorridos.
Leia + detalhes no site:
http://www.conjur.com.br/2005-out-09/quem_paga_zona_azul_direito_seguranca_carro
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quarta-feira, 2 de março de 2011
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
Zona Azul é ou não é obrigada a ressarcir prejuízos aos usuários?
Recebi uma matéria falando sobre um veículo que foi furtado quando estava estacionado na rua em local controlado pela "Zona Azul", e o proprietário entrou na justiça pedindo ressarcimento do prejuízo.
Pesquisando na internet, descobri duas decisões diferentes:
Uma delas foi na cidade de Joinville, em 09 de Outubro de 2005, onde o reclamante ganhou a causa, ou seja, a conclusão foi que quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro
1) A empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da comarca de Joinville.
A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.
“E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente”, afirma.
A outra é de Florianópolis, em 19 de Julho de 2007, onde a decisão foi contrária:
2)O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária, pois trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico.
Foi com base neste entendimento que a Terceira Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve decisão da Comarca da Capital que negou indenização para uma motorista cujo carro foi furtado em área identificada como Zona Azul, na rua Durval Melquiades de Souza, no centro de Florianópolis.
Por entender não existir uma relação de consumo entre o motorista e a administradora do sistema Zona Azul, o magistrado afastou de antemão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do alegado pela insurgente, não há o consumo da vaga, mas simplesmente a sua utilização por meio de contrato estabelecido com a Administração, anotou. Para o relator, nesta situação, aplica-se o princípio da responsabilidade subjetiva do Poder Público, com a necessidade de caracterização não só da sua omissão como também dos danos, nexos de causalidade, culpa do agente ou, ainda, culpa anônima do serviço público.
Exigir a garantia contra furtos ou outros incidentes (...) seria ilógico e irrazoável ante a desproporcionalidade entre o preço cobrado e o benefício esperado, constatou o relator.
A própria lei que instituiu a Zona Azul na Capital diz, em seu texto, que a cobrança de preço nas áreas de estacionamento não acarretará para o município de Florianópolis, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos sofridos.
O magistrado ainda citou jurisprudência do TJ gaúcho que reforça seu entendimento, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ.
Fonte de Pesquisa: Site Consultor Jurídico.
Pesquisando na internet, descobri duas decisões diferentes:
Uma delas foi na cidade de Joinville, em 09 de Outubro de 2005, onde o reclamante ganhou a causa, ou seja, a conclusão foi que quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro
1) A empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da comarca de Joinville.
A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.
“E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente”, afirma.
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2)O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária, pois trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico.
Foi com base neste entendimento que a Terceira Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve decisão da Comarca da Capital que negou indenização para uma motorista cujo carro foi furtado em área identificada como Zona Azul, na rua Durval Melquiades de Souza, no centro de Florianópolis.
Por entender não existir uma relação de consumo entre o motorista e a administradora do sistema Zona Azul, o magistrado afastou de antemão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do alegado pela insurgente, não há o consumo da vaga, mas simplesmente a sua utilização por meio de contrato estabelecido com a Administração, anotou. Para o relator, nesta situação, aplica-se o princípio da responsabilidade subjetiva do Poder Público, com a necessidade de caracterização não só da sua omissão como também dos danos, nexos de causalidade, culpa do agente ou, ainda, culpa anônima do serviço público.
Exigir a garantia contra furtos ou outros incidentes (...) seria ilógico e irrazoável ante a desproporcionalidade entre o preço cobrado e o benefício esperado, constatou o relator.
A própria lei que instituiu a Zona Azul na Capital diz, em seu texto, que a cobrança de preço nas áreas de estacionamento não acarretará para o município de Florianópolis, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos sofridos.
O magistrado ainda citou jurisprudência do TJ gaúcho que reforça seu entendimento, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ.
Fonte de Pesquisa: Site Consultor Jurídico.
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