quarta-feira, 18 de março de 2009

Estacionamentos são responsáveis por furtos ou danos em veículos

É comum vermos em estacionamento, seja pago ou gratuito, uma placa dizendo “Não nos responsabilizamos por danos em seu veículo ou por objetos deixados em seu interior”.

O problema com essas placas é que, no mínimo, levam os consumidores a erro e os enganam.

As pessoas que tiveram carros ou motos danificados ou mesmo furtados em estacionamentos de supermercados ou shoppings, mesmo as mais esclarecidas, ficam em dúvida se podem ou não reclamar o ressarcimento do proprietário do estacionamento em razão da “plaquinha” de exclusão de responsabilidade.

Imaginem o que se passa na cabeça de uma pessoa mais simples, sem estudo, quando tem sua moto ou bicicleta furtada ou danificada. Certamente a maioria simplesmente vai embora para casa com seu prejuízo, pois quando reclamam com o gerente da loja, supermercado ou shopping, a primeira coisa que lhes é dita é que “ele não têm responsabilidade pelo ocorrido”.

Sinceramente, nossos órgãos de proteção ao consumidor, PROCON´S especialmente, deveriam obrigar as empresas que possuem estacionamento para seus clientes a retirarem tais placas ou a colocarem placas dizendo “SOMOS RESPONSÁVEIS POR TUDO O QUE OCORRER COM SEU VEÍCULO”.

Isso porque nosso Código de Defesa do Consumidor e nossa jurisprudência assim determinam.

OS SUPERMERCADOS, SHOPPINGS E DEMAIS EMPRESAS QUE TENHAM ESTACIONAMENTO SÃO RESPONSÁVEIS PELOS BENS DOS CLIENTES.

E não pensem que somente os estacionamentos pagos têm esse dever, pois essa obrigação de indenizar se estende até mesmo aos gratuitos, pois nosso judiciário entende, e com razão, que a empresa com estacionamento indiretamente tem mais lucros que a empresa que não o tem, e isso todos nós sabemos ser verdade.

Vamos imaginar que você decida fazer compras em um supermercado, e lado a lado você vê dois concorrentes, mas um deles possui estacionamento. Em qual você vai?
É claro que você preferirá comprar no supermercado com estacionamento, por isso nosso judiciário não se importa se o estacionamento é cobrado ou não, o PROPRIETÁRIO DO MESMO DEVERÁ INDENIZAR O CONSUMIDOR SEMPRE QUE ESSE SOFRER ALGUM PREJUÍZO NO ESTACIONAMENTO, esse prejuízo pode ser um simples arranhão, podendo até mesmo ser um furto ou assalto.

(O consumidor não pode ficar no prejuízo).

O QUE FAZER CASO OCORRA ALGUM DANO OU FURTO NO ESTACIONAMENTO?

1) Sempre tenha uma primeira conversa com o gerente ou o representante do local (talvez, seu problema não será resolvido de imediato...)

2) Após, em ato continuo, registre um B.O. na delegacia mais próxima (avise esse fato ao gerente, pois, certamente, ele já desconfiará que você está juntando provas, o que pode viabilizar um acordo)

3) Guarde o comprovante do estacionamento ou do local onde você estava fazendo compras, se não os tiver testemunhas serão essenciais caso você tenha que ir à justiça.

4) Antes de ajuizar uma ação envie para a empresa responsável pelo estacionamento uma carta com A.R. (aviso de recebimento) constando na mesma o valor total de seus prejuízos, seu nome e telefone para contato.

5) Após, se não houver manifestação da parte causadora dos danos ajuíze uma ação na justiça que requerendo a indenização por danos materiais, nesses podendo ser englobados o que você gastou com o ocorrido, isto é, se você teve um carro ou moto furtados e teve que pegar táxi para trabalhar esses gastos podem e devem ser cobrados. Por fim, tendo o consumidor feito todos esses passos, é possível requerer danos morais demonstrando ao juízo todo o constrangimento e desgosto sofrido pela má prestação de serviços e pela omissão no dever de vigilância da empresa ré.

Assim, É NULA E ABUSIVA AS PLACAS QUE AFASTAM A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR SEUS ESTACIONAMENTOS, TENDO ESTES O DEVER DE INDENIZAR OS CONSUMIDORES POR QUALQUER DANO QUE ESTE VENHA A SOFRER NO ESTACIONAMENTO, POIS É DEVER DOS SHOPPINGS, SUPERMERCADOS E DEMAIS EMPRESAS QUE TENHAM ESTACIONAMENTOS DE PRESTAR SEGURANÇA AOS CONSUMIDORES, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

Fonte de Pesquisa:
site do IDEC: http://www.idec.org.br e
site www.artigonal.com (Alessandro Meyer da Fonseca-Advogado)

3 comentários:

  1. Onde conseguir um seguro que me proteja para eu ressarcir meus clientes que deixarem objetos nos carros e os mesmos sejam furtados?
    Obrigado

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Sim, existe seguro que cobre estes tipos de sinistro, roubo de veículos em estacionamentos e ou objetos no interior dos veículos. Porem o primeiro, roubo de veiculos é mais facil de fazer varias seguradoras depois de analisar aceita fazer o contrato, mas o de bens no interior de veículos é muito dificil, pois exige-se comprovação se estes bens estavam no interior do veículo ou não . Ja o veículo tem tiket de estacionamento.As seguradoras tomam muito cuidado nesta modalidade pois ocorre muita Fraude.
    Espero ter ajudado.

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