quarta-feira, 18 de março de 2009

Estacionamento em Shopping do Paraná

Recebi um e-mail hoje me perguntando sobre uma lei de gratuidade de estacionamento nos Shopping Centers de Londrina.



Segue abaixo o que diz o e-mail:

Enfim a Lei do estacionamento em shopping!

A lei do estacionamento em Shoppings, já está vigorando.

'Lei Gratuidade de Estacionamento'
- Lei Estadual nº 1209/2004.

É necessário que o valor da compra no shopping onde vc estacionou seja 10 vezes maior que o valor do estacionamento.

Exemplo:Se o valor do estacionamento é de R$ 3,00 e vc gastou R$ 30,00 no shopping, com qualquer coisa, alimentação, roupa, ... peça o cupom fiscal e apresente ao caixa do estacionamento.

Eles terão que carimbar e validar o ticket, sem você precisar gastar nada mais.

A caixa sabe, porém só faz se vc pedir.

Espalhem a informação, pois é Lei. Apareceu inclusive no jornal da Globo.
Essa funciona mesmo, mas, é claro que os shoppings não farão propaganda disso!
Avise aos seus amigos!!!


Fiz uma pesquisa na internet e descobri que a Lei existiu sim, ela era estadual, e diferente em cada estado. Segue abaixo o que dizia a Lei para o estado do Paraná:


Lei Est. PR 15.133/06
- Lei do Estado do Paraná nº 15.133 de 25.05.2006 DOE-PR: 06.06.2006

Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Centers e Hipermercados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hipermercados instalados no Estado do Paraná, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.

§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º O período do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados do Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 2 (duas) horas no interior do Shopping Center ou Hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 25 de maio de 2006.

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Outros estados, como São Paulo e Rio de Janeiro também tem leis específicas para isso, mas é preciso pesquisar sobre o assunto.

OBS.: Essa lei foi julgada inconstucional pelo Tribunal de Justiça do Paraná em 
04 de maio de 2007 e portanto não tem mais validade.

4 comentários:

  1. Boa noite Srs. Quando eu fui ao Shopping Muller em Curitiba e gastei mais de R$ 300,00 reais pedi para não ser cobrado o estacionamento e a resposta q recebi é q essa lei não tinha sido vigorada aqui no Estado do Paraná!!!E olha q isso foi a um mês atrás!!Conclusão,pra não me estressar com esse tipo de situação,paguei e fui embora.Obrigado.

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  2. Essa lei foi julgada inconstucional pelo Tribunal de Justiça do Paraná em
    04 de maio de 2007 e portanto não tem mais validade.
    Lúcio Felippe.

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  3. O texto na íntegra segue aqui:

    Essa lei foi julgada inconstucional pelo Tribunal de Justiça do Paraná em
    04 de maio de 2007 e portanto não tem mais validade.

    http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=lei%2015133%20pr&source=web&cd=3&ved=0CC4QFjAC&url=http%3A%2F%2Fwww.sindeparkpr.org.br%2Fjuridico%2Facordao7866.doc&ei=V5reTorLDIHy0gG64sWHBw&usg=AFQjCNEOMfg0x7uRiUwyJlOX8aLijuQsQQ&sig2=HMoDKB1LAxViY2aaRp2tJA


    Realmente não tem mais validade

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  4. Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial, por unanimidade de votos, em declarar a inconstitucionalidade da Lei em questão, julgando procedente o pedido. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.133/2006, QUE DISPÔS SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO NO USO DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPINGS CENTERS E SUPERMERCADOS INSTALADOS NO PARANÁ - A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E FORMA DE SUA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, POR SE TRATAR DE DIREITO CIVIL, É PRIVATIVA DA UNIÃO - ART. 22, I DA CF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

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