Pesquisando na internet, descobri duas decisões diferentes:
Uma delas foi na cidade de Joinville, em 09 de Outubro de 2005, onde o reclamante ganhou a causa, ou seja, a conclusão foi que quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro
1) A empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da comarca de Joinville.
A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.
“E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente”, afirma.
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2)O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária, pois trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico.
Foi com base neste entendimento que a Terceira Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve decisão da Comarca da Capital que negou indenização para uma motorista cujo carro foi furtado em área identificada como Zona Azul, na rua Durval Melquiades de Souza, no centro de Florianópolis.
Por entender não existir uma relação de consumo entre o motorista e a administradora do sistema Zona Azul, o magistrado afastou de antemão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do alegado pela insurgente, não há o consumo da vaga, mas simplesmente a sua utilização por meio de contrato estabelecido com a Administração, anotou. Para o relator, nesta situação, aplica-se o princípio da responsabilidade subjetiva do Poder Público, com a necessidade de caracterização não só da sua omissão como também dos danos, nexos de causalidade, culpa do agente ou, ainda, culpa anônima do serviço público.
Exigir a garantia contra furtos ou outros incidentes (...) seria ilógico e irrazoável ante a desproporcionalidade entre o preço cobrado e o benefício esperado, constatou o relator.
A própria lei que instituiu a Zona Azul na Capital diz, em seu texto, que a cobrança de preço nas áreas de estacionamento não acarretará para o município de Florianópolis, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos sofridos.
O magistrado ainda citou jurisprudência do TJ gaúcho que reforça seu entendimento, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ.
Fonte de Pesquisa: Site Consultor Jurídico.
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